- 1 -Aos estagiários são ainda concedidos, mensalmente, os seguintes apoios:
- a)Subsídio de alimentação;
- b)Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio profissional.
- 2 -O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Se o valor do subsídio referido no número anterior for superior ao valor do subsídio de alimentação que se encontra fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, é este o valor do subsídio concedido e não o previsto no número anterior.
- 4 -Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade empregadora, e em alternativa à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, pode o estagiário optar por refeição na própria instituição, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.
- 5 -Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo IEFP, I. P.
Artigo 15.º — Alimentação e seguro
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010