- 1 -A bolsa de estágio é comparticipada pelo IEFP, I. P., nas proporções adiante enunciadas, de acordo com a natureza jurídica e dimensão das entidades promotoras:
- a)Em 65 % do seu valor, quando a entidade promotora, independentemente do número de trabalhadores, seja uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue menos de 10 trabalhadores;
- b)Em 60 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 10 e 49 trabalhadores;
- c)Em 50 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 50 e 249 trabalhadores, ou quando a entidade promotora seja uma autarquia local;
- d)Em 35 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue 250 ou mais trabalhadores.
- 2 -As comparticipações previstas no número anterior são aplicáveis às bolsas de estágio concedidas ao abrigo de programas de estágio que tiverem o seu início no decurso do ano de 2010.
- 3 -As comparticipações referidas no n.º 1 são majoradas em 10 pontos percentuais sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade.
Artigo 16.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 01/03/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2010