Os destinatários que frequentem, ou tenham frequentado, um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, caso tenham adquirido novo nível de qualificação.
Artigo 19.º — Frequência de segundo estágio
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010