Ficam impedidas de se voltar a candidatar ao Programa, durante o período de um ano, as entidades que, tendo sido deste beneficiárias, ao abrigo da presente portaria, não tenham contratado, nos dois últimos anos, por motivos que lhe sejam imputáveis, pelo menos um terço dos estagiários abrangidos.
Artigo 20.º — Impedimentos
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010