- 1 -O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo da participação criminal pela prática de acto ou facto susceptível de configurar crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revogação da sua atribuição e obriga à restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.
- 2 -Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3 -A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação à respectiva entidade, findo o qual são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4 -As entidades a que se refere o presente artigo ficam impedidas, durante dois anos a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.
- 5 -Compete ao IEFP, I. P., apreciar as situações passíveis de configurar incumprimento e, concluindo pela ocorrência do mesmo, revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.
Artigo 21.º — Incumprimento
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010