- 1 -Para efeitos da presente portaria, consideram-se entidades organizadoras de estágios os seguintes organismos:
- a)Escolas secundárias públicas ou privadas e escolas profissionais;
- b)Associações empresariais.
- 2 -Às entidades organizadoras compete, na generalidade:
- a)Dinamizar ofertas de estágio;
- b)Apoiar a entidade promotora na instrução do processo de candidatura, designadamente na definição do plano de estágio e do perfil de competências desejável para o estagiário;
- c)Apoiar os estagiários e os orientadores de estágio durante o decurso do mesmo;
- d)Colaborar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na avaliação da qualidade dos estágios, designadamente, reportando atempadamente aos centros de emprego quaisquer disfuncionamentos ou desvios ao plano de estágios previamente acordado, participando em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos centros de emprego e elaborando e apresentando o relatório de avaliação final.
- 3 -Para desenvolver as atribuições definidas no número anterior, a entidade organizadora indicará, no processo de candidatura, um ou mais coordenadores de estágios.
- 4 -O IEFP, I. P., atribuirá uma compensação à entidade organizadora no montante de 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por cada estágio aprovado.
Artigo 5.º — Requisitos gerais da entidade organizadora
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010