- 1 -A concessão, em cada ano, de bolsas de curta duração é feita por meio de concurso, anunciada por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgada na rádio, televisão ou outros meios de comunicação social.
- 2 -Os editais especificarão os domínios do conhecimento a que se destinam as bolsas, as condições e a documentação exigida aos candidatos e o prazo de entrega dos requerimentos e respectivas candidaturas.
Artigo 10.º — (Concurso para a concessão de bolsas e publicidade)
Vigente desde: 21/03/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1979