A concessão de bolsas de curta duração pode ser limitada, em cada ano, a determinados sectores do conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e com os interesses gerais do País.
Artigo 2.º — (Limitação da concessão de bolsas)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979