As bolsas de curta duração destinam-se fundamentalmente à realização de estudos ou estágios em países europeus, podendo, em casos justificados, ser concedidas para estudos em países de outros continentes.
Artigo 3.º — (Locais de realização dos estudos ou estágios)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979