- 1 -Quando os estudos ou trabalhos o justificarem, pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio para aquisição de livros ou outro material imprescindível à realização dos referidos estudos ou trabalhos até ao montante de 5000$00.
- 2 -Material imprescindível é aquele cuja falta, segundo parecer do orientador do bolseiro ou do director da instituição que irá frequentar, impossibilita a realização do estudo ou trabalho em causa.
Artigo 21.º — (Subsídio para compra de livros e material)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979