- 1 -O bolseiro tem direito a um subsídio de montante igual ao das despesas obrigatórias de inscrição e matrícula indispensáveis à frequência dos cursos ou à realização de estágios, estudos ou trabalhos para que lhe foi concedida a bolsa.
- 2 -O reembolso das despesas mencionadas no n.º 1 é feito ao câmbio do dia da respectiva liquidação.
- 3 -O bolseiro perde o direito ao subsídio de inscrição e matrícula se não apresentar os documentos comprovativos daquelas despesas no prazo de dez dias a contar da liquidação das mesmas, salvo caso de força maior.
Artigo 20.º — (Subsídio de inscrição e matrícula)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979