Durante o período por que é concedida a bolsa de curta duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa ou subsídio de estudo concedido por quaisquer entidades, a não ser com prévia autorização da Secretaria de Estado da Cultura e de acordo com as entidades concedentes, sob pena de ter de restituir as quantias já recebidas.
Artigo 24.º — (Acumulação de bolsas)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979