- 1 -O bolseiro não pode interromper os cursos, estágios, estudos ou trabalhos que está a realizar, salvo caso de força maior, sob pena de ter de restituir as quantias já recebidas.
- 2 -O reembolso das quantias mencionadas no número anterior é feito ao câmbio do dia em que as quantias foram atribuídas.
Artigo 25.º — (Interrupção das tarefas)
Vigente desde: 21/03/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/1979