- 1 -Não é lícito ao bolseiro mudar de curso ou estágio, ou alterar o plano de estudos ou de trabalho que apresentou ao requerer a concessão da bolsa, sob pena de esta ser suspensa.
- 2 -Pode, contudo, o Secretário de Estado da Cultura autorizar a mudança de curso ou de estágio, ou a alteração do plano de estudos ou trabalhos, mediante pedido do bolseiro no qual se exponham circunstanciadamente as razões que o fundamentam, acompanhado do novo plano de trabalhos que se propõe realizar e do parecer do orientador, quando o haja.
Artigo 28.º — (Inalterabilidade dos trabalhos)
Vigente desde: 21/03/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1979