Em todas as publicações de que o bolseiro seja autor ou em que haja colaborado que resultem dos estágios, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, deve fazer-se menção da sua qualidade de bolseiro da Secretaria de Estado da Cultura, sob pena de não lhe ser concedida qualquer outra bolsa ou subsídio que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura dentro do prazo de um ano.
Artigo 29.º — (Publicação do bolseiro)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979