- 1 -Não pode ser concedida, em cada ano civil, pela Secretaria de Estado da Cultura, mais do que uma bolsa de curta duração ao mesmo indivíduo, salvo em casos excepcionais de justificado interesse para o País e reconhecidos como tais pela comissão de especialistas que proceder à selecção das candidaturas.
- 2 -A decisão da comissão mencionada no número anterior está sujeita a homologação do Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 7.º — (Limite de bolsas a conceder ao mesmo indivíduo)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979