- 1 -As bolsas de curta duração só podem ser prorrogadas por períodos não superiores a trinta dias, mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura, em casos devidamente justificados, nunca excedendo os seis meses na totalidade.
- 2 -As bolsas destinadas a cursos de Verão, estágios ou outros cursos de duração previamente fixada não podem ser prorrogadas em caso algum.
Artigo 6.º — (Prorrogação das bolsas)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979