- 1 -As instalações de compressão instaladas ao ar livre originam uma zona 1, de 0,5 m à sua volta, e uma zona 2, de 1,5 m, envolvente da zona 1, conforme ilustra a figura n.º 2 anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -As instalações de compressão instaladas em contentores originam uma zona 1, de 3 m à sua volta, e uma zona 2, de 3 m, envolvente da zona 1.
- 3 -Qualquer abertura para o exterior afectada por uma zona 1 origina uma zona 2, com 2 m, conforme ilustram as figuras n.os 3 e 4 anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 12.º — Instalações de compressão
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001