- 1 -As instalações de armazenagem situadas ao ar livre originam uma zona 2, de 3 m à sua volta, conforme ilustra a figura n.º 5 anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -As instalações de armazenagem instaladas em contentores originam as zonas e distâncias de protecção iguais às mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 13.º — Instalações de armazenagem
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001