- 1 -Os colectores dos respiradouros onde seja previsível a efectivação de descargas intermitentes que formem parte do processo originam as seguintes zonas classificadas:
- a)Zona 1, um cilindro com 1 m de raio e 2 m de altura;
- b)Zona 2, um cilindro exterior, concêntrico, com 3,5 m de raio e 7 m de altura, sendo a base do cilindro situada 1 m abaixo do topo do respiradouro, conforme ilustra a figura n.º 7 anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os colectores dos respiradouros cujo funcionamento seja condicionado ao accionamento de um dispositivo de alívio ocasional que não forma parte do processo normal originam uma zona 2, um cilindro com 1 m de raio e 2 m de altura, conforme ilustra a figura n.º 8 anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º — Colector dos respiradouros
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001