Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Armazenagem - recipientes sob pressão destinados a conter gás natural comprimido para posterior fornecimento;
- b)Atmosfera explosiva - mistura de ar com um gás ou vapor inflamável, cuja concentração se encontra dentro dos limites de inflamabilidade;
- c)Bateria de cilindros de gás - conjunto de cilindros destinados à armazenagem de gás natural comprimido, solidamente ancorados a um suporte;
- d)Cilindro - recipiente sob pressão, utilizado para conter o gás natural comprimido, com capacidade inferior a 150 dm3;
- e)Contentor - estrutura que, não sendo um edifício, se destina a conter um ou mais componentes do posto de enchimento;
- f)Dispositivo de rotura ou breakaway - também designado por sistema de rompimento da mangueira, dispositivo que, quando accionado, corta instantaneamente a admissão do gás à unidade de enchimento;
- g)Distância de segurança - distância, medida em projecção horizontal, entre o posto de enchimento, seus componentes e estruturas, e outras instalações e estruturas da vizinhança;
- h)Equipamentos auxiliares - equipamentos complementares do posto de enchimento que visam permitir a exploração do mesmo, em segurança;
- i)Fogo nu - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de vapores ou de gás com o ar;
- j)Ilha - plataforma com a altura mínima de 0,15 m ou delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores, dispostos de modo a garantir uma distância mínima de 0,5 m entre as unidades de enchimento e o veículo a abastecer;
- k)Instalação de armazenagem - componente do posto de enchimento principalmente constituída por bateria de cilindros ou reservatórios de gás natural comprimido situados a jusante da instalação de compressão;
- l)Instalação de compressão - componente do posto de enchimento cuja função é aumentar a pressão do gás natural para valores adequados aos veículos que vão abastecer;
- m)Instalação de enchimento - componente do posto de enchimento constituída por uma ou mais unidades de enchimento localizadas numa ilha;
- n)Pistola de enchimento - dispositivo situado no extremo da unidade de enchimento destinado a ser acoplado ao reservatório de gás natural comprimido;
- o)Posto de enchimento de gás natural - instalações destinadas a comprimir, armazenar e fornecer gás natural comprimido aos veículos a gás natural, cujo enchimento pode ser de carga lenta ou rápida, compostas, nomeadamente, pela instalação de compressão, instalação de armazenagem, unidades de enchimento e equipamentos auxiliares;
- p)Posto de enchimento de carga lenta - instalação que aproveita os períodos de estacionamento dos veículos a gás natural para proceder ao seu enchimento, operação que por si só poderá demorar várias horas;
- q)Posto de enchimento de carga rápida - instalação que permite abastecer veículos a gás natural com rapidez semelhante, em duração, à dos postos de abastecimento de combustíveis líquidos;
- r)Pressão de ensaio - valor da pressão, sempre superior à pressão de serviço máxima admissível, à qual se efectua o ensaio de resistência mecânica de um componente, recipiente, tubagem ou da instalação;
- s)Pressão de projecto - pressão máxima relativa, a que tecnicamente é possível operar cada uma das partes que constituem as instalações;
- t)Pressão de rebentamento - pressão máxima a que um componente pode resistir;
- u)Pressão de serviço máxima admissível - valor máximo da pressão do sistema, em condições normais de funcionamento, mas sempre inferior à pressão de projecto;
- v)Recipiente de recuperação - recipiente que recupera gás dos compressores e dispositivos auxiliares e que também pode servir para amortecer as pulsações da entrada do compressor;
- w)Reservatório de gás natural comprimido - recipiente sob pressão destinado a armazenar GNC num veículo a gás natural;
- x)Reservatório sob pressão - recipiente sob pressão com capacidade superior a 150 dm3, adiante abreviadamente designado por reservatório;
- y)Separador - dispositivo, situado após cada andar de compressão, destinado a condensar e recolher os líquidos em suspensão;
- z)Técnico competente - indivíduo dotado com a formação, conhecimento técnico e a experiência adequada para supervisionar ou executar o trabalho em causa, de um modo seguro e apropriado;
- aa)Unidade de enchimento - componente do posto de enchimento, situado no fim da tubagem do compressor e ou da armazenagem, que inclui o medidor volumétrico, o totalizador de preço, o volume de venda e o indicador de preço unitário, através do qual o gás natural comprimido é fornecido aos veículos a gás natural;
- bb)Válvula de corte geral - válvula de comando remoto, situada à entrada da instalação de compressão, a qual permite interromper o fluxo de gás;
- cc)Válvula de enchimento - válvula do reservatório do veículo a gás natural através da qual se procede ao seu abastecimento;
- dd)Válvula de seccionamento da instalação - válvula de comando manual, situada no posto de enchimento a menos de 15 m da válvula de corte geral, que corta o abastecimento de gás natural à instalação de compressão;
- ee)Zona classificada - zona com risco de incêndio ou explosão, definida com base na frequência da ocorrência e duração desses incidentes e que exige precauções de segurança especiais para a construção, instalação e uso de aparelhagem;
- ff)Zona 0 - área na qual está presente, de modo permanente ou por longos períodos, uma atmosfera explosiva;
- gg)Zona 1 - área na qual é possível a ocorrência de misturas de gás com o ar, dentro dos limites de inflamabilidade, nas condições de funcionamento corrente;
- hh)Zona 2 - área na qual é possível a ocorrência acidental de misturas de gás com o ar, dentro dos limites de inflamabilidade, mas nunca em condições de funcionamento corrente;
- ii)Zona não perigosa - zona exterior a uma zona classificada e que dispensa precauções de segurança especiais para a construção, instalação e utilização de aparelhagem.