- 1 -Os manómetros e termómetros devem obedecer às normas técnicas aplicáveis.
- 2 -O limite superior da escala dos manómetros não deve exceder o dobro da pressão de serviço máxima admissível e não deve ser inferior a 1,2 vezes a pressão de timbre da válvula de abertura ou termóstato associado, quando for o caso.
- 3 -Os manómetros instalados no posto de enchimento devem ser graduados nas mesmas unidades.
- 4 -Os manómetros e termómetros devem ser instalados em locais que permitam uma fácil leitura e manutenção e que estejam protegidos contra impactos e acções externas.
- 5 -O valor máximo da escala dos termómetros deve ser o dobro da temperatura de serviço, mas nunca inferior a 1,2 vezes o valor fixado no termóstato associado.
- 6 -Na ligação do manómetro deve ser interposta uma válvula de excesso de caudal ou, na sua falta, uma redução com um diâmetro máximo de saída de 1,4 mm.
- 7 -Os manómetros devem dispor de uma válvula de seccionamento e respiro, sempre que estas sejam necessárias para permitir a manutenção e verificação durante o funcionamento da instalação.
Artigo 25.º — Manómetros e termómetros
Vigente desde: 08/11/2001
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