- 1 -O sistema de medição deve garantir a continuidade e fiabilidade das medições de gás natural nos limites de incerteza corrente dos modelos comercializados e deve ser de modelo aprovado.
- 2 -O sistema de medição deve estar protegido por um dispositivo contra retornos de gás e sobrepressões não previstas.
Artigo 27.º — Sistema de medição
Vigente desde: 08/11/2001
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