- 1 -As válvulas de segurança devem cumprir os requisitos da legislação aplicável.
- 2 -A pressão de disparo das válvulas de segurança deve estar compreendida entre 110% e 115% da pressão máxima de serviço admissível do componente onde se encontra instalada, excepto no caso dos cilindros e reservatórios, que não deve exceder 120% da pressão máxima de serviço admissível, mas nunca acima da pressão de ensaio.
- 3 -No corpo da válvula de segurança devem estar gravados os valores da pressão de disparo, em bars, o caudal de ar, em metros cúbicos (n) por minuto, e a data de calibração.
- 4 -Sempre que haja a necessidade de descargas, intermitentes ou em situações de emergência, o gás deve descarregar para a atmosfera em sentido ascendente.
- 5 -A tubagem de descarga deve:
- a)Ser vertical e desimpedida;
- b)Terminar num local seguro, a uma altura igual ou superior a 3 m acima do solo;
- c)Terminar num local situado a, pelo menos, 1 m acima de qualquer edifício existente num raio de 5 m;
- d)Ter em conta os efeitos adversos da chuva, condensação, corpos estranhos e ferrugem.
- 6 -Sempre que os respiros das válvulas de segurança descarreguem para um colector, tal não deve impedir o funcionamento de qualquer válvula.
- 7 -Não é permitida a descarga dos respiros no interior dos compartimentos em que se encontram os equipamentos.
Artigo 29.º — Válvulas de segurança
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001