- 1 -Quando se proceder à instalação de grupos geradores de emergência, previstos para actuarem em caso de falha da rede eléctrica, aqueles devem respeitar os requisitos relativos a distâncias de segurança e de zonas classificadas.
- 2 -Sempre que a implantação dos equipamentos assim o aconselhe, o posto de enchimento deve dispor de um sistema de iluminação de emergência e de um grupo de emergência, para manter em funcionamento o sistema de protecção contra incêndios.
Artigo 34.º — Equipamentos auxiliares de emergência
Vigente desde: 08/11/2001
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