- 1 -As mangueiras de enchimento e as uniões flexíveis devem ser fabricadas com materiais resistentes à corrosão, previstas para as condições de pressão e temperatura mais severas e adequadas para transportar gás natural.
- 2 -As mangueiras e as uniões flexíveis devem, antes de entrarem em serviço, ser ensaiadas com uma pressão não inferior a duas vezes o valor da pressão máxima de serviço admissível e apresentar uma resistência à rotura não inferior a quatro vezes o valor da pressão máxima de serviço admissível.
- 3 -As mangueiras e as uniões flexíveis devem estar marcadas, de forma indelével, com o nome ou marca comercial do fabricante, identificação do uso a que se destinam, valor da pressão máxima de serviço admissível e a data de fabrico.
- 4 -As mangueiras e as uniões flexíveis devem ser sujeitas periodicamente a uma inspecção visual, para garantir a manutenção das características necessárias à sua utilização.
- 5 -As mangueiras e as uniões flexíveis devem ser sujeitas, anualmente, a um ensaio de estanquidade para verificação da inexistência de fugas, utilizando como método uma solução espumífera ou outro procedimento similar, fazendo-se a sua substituição imediata no caso de se verificar a existência de fugas.
- 6 -As válvulas de acoplamento e de enchimento devem cumprir todos os requisitos das Especificações AGA/CGA NGV1 (Compressed Natural Gas Vehicle. Fuelling Connection Devices).
- 7 -A mangueira de enchimento deve dispor de continuidade eléctrica entre a unidade de enchimento e a válvula de enchimento do reservatório do veículo, para permitir a sua ligação à terra através do sistema do posto de enchimento.
Artigo 35.º — Uniões flexíveis, válvulas de acoplamento e de enchimento
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001