- 1 -Os reservatórios de armazenagem devem cumprir a legislação aplicável.
- 2 -Devem ser adoptados meios que impeçam que qualquer reservatório seja isolado da sua válvula de segurança, sendo aceitáveis a remoção dos manípulos das válvulas de corte e a adopção de procedimentos da garantia da segurança para retirar de serviço qualquer reservatório.
- 3 -Deve existir um manómetro em cada reservatório da armazenagem.
Artigo 46.º — Reservatórios de armazenagem
Vigente desde: 08/11/2001
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