- 1 -Deve existir uma válvula de corte de emergência, situada no exterior da zona de armazenagem.
- 2 -Cada cilindro e reservatório deve dispor, no mínimo, de um tampão fusível (à temperatura de 110ºC) e de uma válvula de fecho de comando manual, instalada de modo a não afectar o correcto funcionamento dos dispositivos de segurança instalados.
- 3 -Os cilindros e ou reservatórios que descarreguem para um mesmo colector devem estar à mesma pressão, excepto no caso dos respiros.
- 4 -Cada colector deve dispor de:
- a)Um fusível (à temperatura de 110ºC) e uma válvula de segurança, cuja pressão de disparo deve ser inferior à das válvulas de segurança dos cilindros ou reservatórios que lhe estejam ligados;
- b)Dispositivos de segurança, os quais devem poder ser bloqueados na posição de afinação set point, se forem ajustáveis, de modo a prevenir intervenções não autorizadas, marcados com a pressão de timbre e, quando necessário, a direcção do fluxo;
- c)Uma válvula de corte de um quarto de volta, situada a jusante dos dispositivos de segurança, que permita a sua selagem e bloqueamento na posição de fecho;
- d)Meios que impeçam o retorno do gás para montante da válvula citada na alínea anterior;
- e)Uma válvula de excesso de caudal e de um único manómetro;
- f)Uma válvula de purga e esvaziamento, só manobrável com o auxílio de uma chave ou ferramenta especial.
Artigo 47.º — Válvulas das instalações de armazenagem
Vigente desde: 08/11/2001
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