- 1 -As vias de acesso e áreas de estacionamento dos veículos a serem abastecidos devem ser dispostas de maneira que os mesmos só possam circular de marcha à frente.
- 2 -Deve ser evitada a deterioração das mangueiras de enchimento por efeito do atrito, torção ou do contacto com o solo.
- 3 -O comprimento das mangueiras de enchimento, dos postos de enchimento de carga rápida, não deve exceder 5 m.
- 4 -Deve existir uma passagem, com a largura mínima de 1 m, paralela ao lado da válvula de enchimento do veículo, que permita a livre passagem das pessoas para efectuarem as operações de enchimento.
- 5 -Nos postos de enchimento de carga lenta deve existir uma passagem com a largura mínima de 1 m:
- a)Entre veículos, se o enchimento se fizer pela parte lateral;
- b)Em cada 30 m, se o enchimento se fizer pela parte dianteira ou traseira.
Artigo 48.º — Disposições gerais
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001