- 1 -Os compressores, a armazenagem e os equipamentos auxiliares podem ser implantados em locais fechados, nomeadamente em contentores, quando, por razões de segurança ou ambiental, não for aconselhável a sua implantação ao ar livre.
- 2 -Os contentores devem ser projectados de forma que, em caso de explosão no interior, não ocorra a sua desintegração, podendo, para o efeito, ser usados tectos expelíveis.
- 3 -Os compressores, a armazenagem e os equipamentos auxiliares podem ficar no mesmo contentor desde que o volume da armazenagem seja igual ou inferior a 1000 m3(n) de gás natural.
- 4 -Os contentores usados para abrigar os compressores, a armazenagem e os equipamentos auxiliares não devem ser utilizados para qualquer outro fim.
- 5 -Os contentores devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser construídos com materiais não combustíveis de classe M.0;
- b)Dispor de insonorização em relação ao exterior;
- c)Ter iluminação interior;
- d)Ter portas que abram para o exterior.
Artigo 6.º — Implantação em local fechado
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001