- 1 -As instalações devem ser sujeitas às operações de manutenção e revisão prescritas pelos fabricantes dos equipamentos e dos componentes.
- 2 -Todas as intervenções devem ser registadas em livro próprio, no qual constem, nomeadamente, a data, o nome do interveniente e a operação realizada, bem como as assinaturas do interveniente e do responsável da instalação.
- 3 -O livro de intervenções da instalação deve estar em poder do proprietário do posto de enchimento e permanentemente à disposição das entidades oficiais competentes.
Artigo 65.º — Manutenção
Vigente desde: 08/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2001