- 1 -Os topos dos respiradores devem:
- a)Estar situados em locais visíveis e abertos para a atmosfera;
- b)Estar munidos de tapa-chamas em rede de arame e estar protegidos contra os agentes externos, não sendo permitido o uso de protecções na saída do tipo «chapéu» ou similar;
- c)Estar a uma altura do solo igual ou superior a 4 m;
- d)Estar a uma distância mínima, na horizontal, de 5 m de qualquer chaminé, fogo nu ou edifício.
- 2 -As tubagens dos respiradouros devem:
- a)Ser de material adequado a suportar as solicitações a que estão expostas;
- b)Ter uniões soldadas, flangeadas, roscadas ou do tipo de junta mecânica;
- c)Estar isentas de qualquer tipo de dispositivo que possa interceptar a passagem do gás.
- 3 -As secções das tubagens dos respiradouros devem ser dimensionadas para descarregar o caudal máximo, nas condições mais desfavoráveis previsíveis, e ter em conta o nível sonoro admissível.
- 4 -Sempre que os respiradouros das válvulas de segurança ou de outros elementos conduzam a um colector, este não deve impedir o correcto funcionamento dos mesmos.
Artigo 9.º — Respiradouros
Vigente desde: 08/11/2001
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