- 1 -Sempre que o exercício das funções o imponha, poderão ainda ser fornecidas aos funcionários todas ou algumas das seguintes peças:
- a)Sapatilhas de cor preta, tipo ginástica, de sola de borracha;
- b)Botas de cabedal de cor preta, sem enfeites, com atacadores sem presilhas, com biqueiras e com rasto de borracha;
- c)Botas de água, de modelo tradicional, de borracha preta vulcanizada, forradas por dentro com malha de algodão, solas antiderrapantes; os canos não devem ultrapassar o nível dos joelhos;
- d)Barrete (modelo da fig. 32) de tecido azul-escuro, com o distintivo do serviço estampado a branco na parte da frente, pala redonda, entretelada e forrada em tecido da mesma cor.
- 2 -As peças a que se refere o número anterior serão fornecidas mediante requisição do respectivo superior hierárquico devidamente fundamentada.
- 3 -O barrete previsto na alínea d) do n.º 1 só pode ser usado com o fato inteiriço a que se refere a alínea a) do artigo seguinte.
Artigo 4.º — Outras peças do uniforme
Vigente desde: 26/12/1997
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