- 1 -Sempre que seja exigido pelo desempenho das funções e pelo tempo estritamente necessário para o efeito, os serviços disporão, para utilização dos seus funcionários, das seguintes peças de vestuário:
- a)Fato inteiriço de modelo tradicional, em poliéster/algodão;
- b)Colete (modelo da fig. 18) em tecido plastificado reflector, de cor verde, decote em bico, abotoamento com molas, espelho nas costas com costura dupla, exibindo a palavra «Alfândega» em letras maiúsculas nas costas, imediatamente antes do espelho e no lado esquerdo superior da frente, no mesmo material reflector, de cor branca;
- c)Calças de nylon impermeabilizado;
- d)Capa comprida, de nylon impermeabilizado, azul-escura, capuz recolhido na gola, mangas ajustáveis nos punhos com molas, bolsos interiores com fechos de correr colocados obliquamente abaixo da cintura, cintura ajustável com um cordão, escapulário nas costas e na frente; abotoamento com fecho de correr, bainha com casas que abotoam interiormente botões ao nível da cintura, permitindo o seu encurtamento.
- 2 -Os serviços aos quais forem distribuídas as peças referidas no número anterior são responsáveis pela sua guarda, adequada utilização e manutenção, incluindo limpeza.
Artigo 5.º — Peças de vestuário de utilização comum
Vigente desde: 26/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1997