- 1 -Os funcionários aduaneiros aos quais é aplicável o presente Regulamento são ainda obrigados a usar o distintivo da alfândega constante da fig. 30.
- 2 -O distintivo a que se refere o número anterior é metálico e contém o escudo nacional esmaltado sobre a esfera armilar esmaltada a ouro, a estrela de cinco pontas esmaltada a branco, a roda dentada esmaltada a azul, o caduceu e a âncora esmaltados a ouro, as letras da palavra «Alfândega» esmaltadas a azul sobre fundo de esmalte branco e os silvados de folhas de carvalho e de loureiro esmaltados a ouro.
- 3 -O distintivo referido nos números anteriores é usado no jaquetão e na camisa, quando usada exteriormente, devendo ser colocado no bolso superior esquerdo.
- 4 -Na parka, no blusão/colete, na camisola de malha e no fato inteiriço será aposto no lado superior esquerdo o distintivo da fig. 31.
- 5 -O distintivo referido no n.º 4 terá os mesmos símbolos e cores do distintivo previsto no n.º 2, gravados a plástico sobre um círculo azul-escuro de feltro com 0,073 m de diâmetro, contornado por uma risca de plástico de 0,002 m de largura, de cor branca, a 0,003 m da parte exterior e a palavra «Alfândega» também em plástico, em cor branca, aposta na parte superior.
- 6 -Quando deixarem de exercer funções que obriguem ao uso de uniforme, os funcionários deverão devolver os distintivos previstos neste artigo.
Artigo 7.º — Distintivo do serviço
Vigente desde: 26/12/1997
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Em vigor desde 26/12/1997