- 1 -Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
- 2 -A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, quando se justifique, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.
- 3 -As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor do respectivo Programa Operacional Regional.
Artigo 21.º — Alterações aos projectos
Vigente desde: 08/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2001