- 1 -No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:
- a)Desenvolvimento de sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção;
- b)Desenvolvimento de acções que visem a etiquetagem, o controlo da qualidade, os sistemas e condições de produção dos produtos da pesca, bem como a respectiva certificação;
- c)Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de fabrico de produtos inscritos no registo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho.
- 2 -Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.
Artigo 4.º — Tipos de projectos
Vigente desde: 08/11/2001
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