- 1 -Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
- a)Estarem legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;
- b)Demonstrarem capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;
- c)Demonstrarem a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;
- d)Disporem de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
- e)Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.
- 2 -Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso:
- a)Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
- b)Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes;
- c)Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país, ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho;
- d)Demonstrarem a existência de oferta significativa dos produtos por eles abrangidos;
- e)O valor do investimento ser inferior a (euro) 374098;
- f)Estarem localizados nas Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, de acordo com a classificação da NUTS II.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001