- 1 -Constituem critérios de selecção de candidaturas:
- a)A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;
- b)O incremento das acções de cooperação e de partenariado entre os subsectores, nomeadamente organizações de produtores e associações de indústrias transformadoras, associações de distribuidores, associações de consumidores ou outras associações reconhecidas pelas autoridades nacionais;
- c)A promoção de produtos tradicionais e artesanais;
- d)A utilização de métodos respeitadores do ambiente e que contribuam para a preservação dos recursos;
- e)Os projectos realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro.
- 2 -Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.
- 3 -Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.
Artigo 6.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 08/11/2001
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