- 1 -Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a oitocentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso homologável de formação de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:
Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento Pessoal, Profissional e Social;
Informática na Óptica do Utilizador;
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
Legislação Laboral e da Actividade Profissional;
Preservação do Ambiente;
Domínio científico-tecnológico:
Inglês Técnico;
Matemática;
Física e Química;
Redes de Gás;
Sistemas de Abastecimento de Água;
Rede Eléctrica;
Elementos de Construção de Edifícios;
Condições Meteorológicas;
Aeródromos;
Topografia do Aeródromo;
Tipologia de Aeronaves;
Legislação e Regulamentação Aeronáutica;
Resposta a Acidentes e Incidentes;
Combate e Rescaldo de Incêndios;
Busca e Salvamento;
Desencarceramento e Desobstrução;
Primeiros Socorros;
Matérias Perigosas;
Veículos de Combate a Incêndios;
Equipamentos e Materiais de Prevenção, Segurança, Combate e Assistência e Salvamento;
Técnicas e Equipamentos de Comunicações Terrestres;
Condução de Veículos (categoria C);
Técnicas de Condução de Emergência;
Técnicas de Comunicação, Relacionamento Interpessoal e Controlo de Stress;
Prevenção de Acidentes e Incidentes;
Treino Operacional.
- 3 -Os formandos que já detenham o título de condução de veículos de categoria C podem ser dispensados da frequência das unidades de formação relativas à condução de veículos pesados.
- 4 -O curso de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo ministrado a formandos que não possuam o título de condução de veículos de categoria C deve garantir a obtenção deste título durante a formação.
Artigo 10.º — Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo
Vigente desde: 06/12/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2005