- 1 -A formação complementar específica destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Detenham competências parciais, adquiridas no exercício da profissão ou de profissões afins, de formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora;
- b)Detenham certificados de formação ou profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem parte das competências idênticas às preconizadas no perfil profissional;
- c)Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 14.º da presente portaria.
- 2 -A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato, por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.
- 3 -No final da formação prevista no n.º 1, os formandos são submetidos a provas de avaliação de acordo com o estabelecido no manual de certificação.
- 4 -O INAC, como entidade certificadora, poderá reconhecer formalmente à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações.
Artigo 9.º — Acesso à formação complementar específica
Vigente desde: 06/12/2005
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Em vigor desde 06/12/2005