- 1 -No final da formação, prevista nos artigos 10.º e 11.º, os formandos são submetidos a provas de avaliação final perante um júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.
- 2 -As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se os candidatos detêm os saberes e as competências definidas no perfil profissional correspondente, de acordo com o manual de certificação.
Artigo 13.º — Provas de avaliação - Via da formação
Vigente desde: 06/12/2005
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