- 1 -O INAC, enquanto entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão e renovação dos CAP referentes aos perfis profissionais previstos no artigo 1.º e à homologação dos respectivos cursos de formação profissional, tendo em conta o disposto na presente portaria.
- 2 -O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.
- a)O manual de certificação contém, ainda, as condições de autorização das organizações de formação e dos formandos a conceder pelo INAC como pressuposto da homologação dos cursos de formação profissional.
Artigo 4.º — Manual de certificação
Vigente desde: 06/12/2005
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Em vigor desde 06/12/2005