- 1 -O CAP de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo pode ser obtido por candidatos que detenham a idade mínima, nos termos do Regulamento Nacional de Bombeiros, Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, título de habilitação para condução de veículos pesados e estejam numa das seguintes situações:
- a)Tenham concluído com aproveitamento formação de qualificação inicial de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo, homologada pelo INAC;
- b)Tenham concluído com aproveitamento formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional;
- c)Tenham exercido comprovadamente a actividade por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 14.º da presente portaria;
- d)Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão de título equivalente em Portugal.
- 2 -O CAP de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo pode ser obtido por candidatos que detenham a idade mínima, nos termos do Regulamento Nacional de Bombeiros, Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, título de habilitação para condução de veículos pesados e estejam numa das seguintes situações:
- a)Tenham concluído com aproveitamento formação de qualificação inicial de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo, homologada pelo INAC;
- b)Tenham concluído com aproveitamento formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional;
- c)Tenham exercido comprovadamente a actividade por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no artigo 14.º da presente portaria;
- d)Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão de título equivalente em Portugal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAP de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo pode ser obtido por candidatos que detenham o CAP de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, cinco anos de experiência na actividade e formação complementar específica, organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional a cujo CAP se candidata.
Artigo 5.º — Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
Vigente desde: 06/12/2005
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Em vigor desde 06/12/2005