A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social, das Finanças ou das Forças Armadas complementado, quando for caso disso, por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais, patronais ou profissionais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.
Artigo 8.º — Comprovação do exercício profissional
Vigente desde: 06/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2005