- 1 -A Direcção de Serviços de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas é responsável por organizar, dirigir, executar e controlar a gestão da assistência na doença aos seus beneficiários.
- 2 -No cumprimento das suas atribuições relativas ao processamento da facturação, compete-lhe nomeadamente:
- a)Preparar, tratar e processar a facturação relativa à prestação de cuidados de saúde no âmbito do regime convencionado e farmácias;
- b)Remeter as notas de liquidação correspondentes à facturação processada para a DSRRP, para pagamento;
- c)Processar os documentos de despesa relativos às comparticipações directas;
- d)Submeter a despacho as propostas que careçam de autorização para tratamento no território nacional ou estrangeiro;
- e)Propor o adiantamento das verbas necessárias às deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro.
- 3 -No cumprimento das suas atribuições relativas à administração e informação, compete-lhe nomeadamente:
- a)Emitir o respectivo cartão de identificação em conformidade com a inscrição efectuada pelos ramos das Forças Armadas;
- b)Promover a actualização do ficheiro de beneficiários em coordenação com os ramos das Forças Armadas;
- c)Proceder à requisição dos cartões europeus de seguro na doença (CESD);
- d)Avaliar as reclamações dos beneficiários referentes às entidades prestadoras de cuidados de saúde;
- e)Emitir declarações individuais de despesas submetidas à assistência na doença aos militares (ADM) não comparticipadas, para efeitos de imposto sobre rendimento de singulares.
- 4 -No cumprimento das suas atribuições relativas às operações de estudos e estatística, compete-lhe nomeadamente:
- a)Organizar, instruir e submeter à aprovação do conselho directivo os processos referentes à celebração de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde que reúnam as condições legalmente estabelecidas;
- b)Garantir o cumprimento dos acordos celebrados;
- c)Promover o controlo de gestão dos recursos financeiros atribuídos à ADM através de recolha de dados estatísticos adequados;
- d)Submeter à consideração superior as medidas necessárias e possíveis alterações do sistema de assistência;
- e)Proceder à elaboração de propostas orçamentais a apresentar ao conselho directivo de modo a permitir a execução das modalidades de assistência;
- f)Elaborar o relatório de actividades da ADM.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Assistência na Doença aos Militares
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009