- 1 -Da composição do activo do FEFSS podem fazer parte activos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.
- 2 -O FEFSS poderá ainda conter uma reserva estratégica constituída por participações de longo prazo no capital de sociedades que poderão representar:
- a)Interesses estratégicos do Estado Português;
- b)Uma vertente complementar de investimento para a carteira, com um perfil temporal mais longo, e um prémio de rendibilidade necessariamente superior.
- 3 -A composição do activo do FEFSS deve observar os seguintes limites:
- a)Mínimo de 50% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;
- b)Máximo de 40% em títulos representativos de dívida privada, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a BBB-/Baa3 ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, acções preferenciais, unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
- c)Máximo de 25% em acções, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas negociáveis em mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;
- d)Máximo de 10% em unidades de participação de fundos de investimento mistos;
- e)Máximo de 10% em imóveis, unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo ou outros veículos financeiros de investimento imobiliário;
- f)Máximo de 5% para os activos a que se refere o n.º 2 do presente artigo;
- g)Máximo de 15% de exposição, não coberta, a moeda estrangeira com curso legal em países da União Europeia ou da OCDE.
- 4 -Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20% dos respectivos capitais próprios nem 5% do activo do FEFSS.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.
- 6 -Não podem fazer parte do activo do FEFSS quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado.
Artigo 4.º — Representação do activo do FEFSS
Vigente desde: 07/10/2004
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Em vigor desde 07/10/2004