- 1 -Os apoios financeiros são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.
- 2 -O pagamento de apoio financeiro verifica-se nos seguintes termos:
- a)Um adiantamento correspondente a 40% do apoio aprovado, mediante devolução do termo de aceitação da aprovação, acompanhado de certidões comprovativas de que o titular do pedido de financiamento tem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, bem como de informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;
- b)Um segundo adiantamento, correspondente a 40% do apoio aprovado, a título excepcional e a pedido do titular do pedido de financiamento, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;
- c)Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.
Artigo 12.º — Pagamento de apoios financeiros
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003