- 1 -O IEFP atribui, por cada posto de trabalho criado, um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.
- 2 -O apoio financeiro referido no número anterior é majorado em 15% se os postos de trabalho criados forem preenchidos por desempregados de longa duração com idade superior a 45 anos.
- 3 -Os apoios ao investimento são idênticos aos previstos no PEOE.
- 4 -Se os promotores forem, na sua maioria, jovens com idade não superior a 30 anos, com habilitações de nível superior e detiverem a maioria do capital social, o apoio financeiro é majorado em 15%, sem considerar as majorações.
- 5 -Nos aspectos não previstos na presente portaria, aplica-se, na medida em que seja compatível com a medida prevista nesta secção e com as devidas adaptações, o disposto no PEOE.
«Promoção do investimento»
Artigo 27.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 07/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2003