- 1 -A medida «Promoção do investimento» apoia o investimento que assegure a criação líquida ou a manutenção de postos de trabalho.
- 2 -Podem candidatar-se à presente medida as microempresas e as pequenas empresas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam regularmente constituídas e, se legalmente exigido, licenciadas para o exercício da actividade e registadas;
- b)Não estejam em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos respectivos trabalhadores;
- c)Cumpram as disposições legais e convencionais aplicáveis ao trabalho de menores e à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho;
- d)Cumpram a legislação aplicável sobre ambiente e segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Disponham de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);
- f)Tenham uma situação económico-financeira equilibrada.
- 3 -As entidades que não satisfaçam os requisitos previstos no n.º 2 devem declarar que se obrigam à respectiva observância até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, a decisão de aprovação da candidatura caduca se, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não forem satisfeitos os requisitos em falta.
Artigo 28.º — Beneficiários
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003